ACONTECEU NO DIA 16 DE JUNHO DE 2008.
Yalorixás e Babalorixás, além de integrantes da Umbanda e do movimento negro, acompanhadas/os do Deputado Federal Carlos Santana, Presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Igualdade Racial, e do Deputado Estadual Gilberto Palmares, tiveram importante reunião com o Governador em exercício, do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão.
Com as Yalorixás, os Babalorixás, os Deputados e o Governador em exercício, sentaram à mesa os/as integrantes do Governo:
José Mariano Beltrame – Segurança;Secretária de Estado de Educação, Tereza PortoAdriana Scorzelli Rattes – CulturaSérgio Luiz Côrtes da Silveira – Saúde e Defesa CivilGilberto da Cruz Ribeiro – Chefe da Polícia Civil
José Mariano Beltrame – Segurança;Secretária de Estado de Educação, Tereza PortoAdriana Scorzelli Rattes – CulturaSérgio Luiz Côrtes da Silveira – Saúde e Defesa CivilGilberto da Cruz Ribeiro – Chefe da Polícia Civil
A reunião foi solicitada na audiência havida por aqueles/as representantes com o Governador em exercício, em 09 de junho passado, sob o tema da intolerância religiosa, considerando os fatos que estão acontecendo na cidade do Rio de Janeiro e em especial a invasão e tentativa de degradação do Templo Luz de Oxalá (Catete), em 02 de junho, amplamente divulgado pelos veículos de comunicação.
Das solicitações das lideranças religiosas constam:
- campanha do Governo do Estado contra a intolerância religiosa, envolvendo todas as secretarias;- orientação às delegacias para o enquadramento de crimes de racismo na Lei Caó;- respeito à dignidade de os/as alunos/as proferirem as religiões de matrizes africanas e assistirem aula com trajes próprios da Religião, quando por ocasião de preceito;- respeito à dignidade de cidadãos que proferem as religiões de matrizes africanas no atendimento hospitalar e laboratorial (não solicitar a retirada do “fio-de-contas”, por exemplo).
O Governador em exercício declarou a disposição do governo do estado, e em especial do Governador (em viagem ao exterior), não só para fazer a campanha solicitada, e garantiu, ainda, o diálogo direto dos integrantes com os/as Secretários/as, para o andamento de solução para a questão da intolerância religiosa
O Governador em exercício declarou a disposição do governo do estado, e em especial do Governador (em viagem ao exterior), não só para fazer a campanha solicitada, e garantiu, ainda, o diálogo direto dos integrantes com os/as Secretários/as, para o andamento de solução para a questão da intolerância religiosa
Algumas definições:
Representante da Secretaria do Ambiente apresentou projeto de cartilha relacionando meio ambiente e a integração necessária que adeptos das religiões de matrizes africanas têm com a natureza;O Secretário de Saúde informou sobre a produção de uma cartilha para os serviços de saúde do Estado;A Secretária de Educação informou a mesma disposição de produzir uma cartilha e indicou um Despacho de sua iniciativa que determina a implementação da Lei 10.639/2003;O Secretária de Segurança informou que assinou no dia 16 de junho de 2008, Resolução para as Delegacias de Polícia para o enquadramento de crimes de racismo no art. 20 da Lei Caó – Lei Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm (*)
(*) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
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